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Conduta Médico-Administrativa ANAMT

SCMA nº 02/2004 — Atuação do médico do trabalho como assistente técnico

Sugestão de Conduta Médico-Administrativa da ANAMT sobre assistência técnica pericial

Sugestão de Conduta Médico-Administrativa da ANAMT sobre a possibilidade de o médico do trabalho, coordenador do PCMSO ou encarregado dos exames ocupacionais, atuar como assistente técnico em perícia judicial envolvendo a mesma empresa.

Atualizado em Wiki Novah

Em resumo

O que é
Sugestão de Conduta Médico-Administrativa (SCMA) nº 02/2004 da ANAMT sobre atuação como assistente técnico.
Principal objetivo
Segundo o documento, foi elaborada “com a finalidade de ajudar o Médico do Trabalho em sua atuação profissional, mas jamais com a intenção de substituir, alterar ou mesmo se contrapor aos pressupostos jurídicos em vigor”.
Prazo
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2004.

Natureza do documento

O próprio documento delimita seu alcance: “Pode ser utilizada como guia de orientação, mas não como regra definida”, e registra que não cabe à ANAMT “nenhuma responsabilidade de caráter profissional, jurídica ou de outra natureza, quanto a sua utilização indevida”.

Questão analisada

A SCMA parte da seguinte pergunta: “O Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO ou Encarregado pelos exames ocupacionais dos trabalhadores de uma empresa poderá atuar como Assistente Técnico, assistindo esta mesma empresa ou o trabalhador em Perícia Judicial? Existe algum impedimento?”.

A ementa do documento responde que “não há como o Médico do Trabalho coordenador do PCMSO e, ou encarregado pelos exames ocupacionais, empregado ou contratado pela empresa atuar na função de Assistente Técnico da empresa ou de empregado dessa empresa sem que haja prejuízo na sua relação com as partes”.

Fundamentos citados no documento

  • Resolução CREMESP nº 76/1996, art. 14: “O médico de empresa (…) não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.
  • Resolução CFM nº 1.488/1998, art. 12: “O médico de empresa (…) não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.
  • Código de Ética Médica, art. 120 (na redação citada pelo documento): veda ao médico “ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho”.
  • “Existe um compromisso ético entre o Médico do Trabalho que atua como membro do SESMT (…) com os trabalhadores dessa mesma empresa, tanto no âmbito coletivo quanto no individual.”
  • “O Médico do Trabalho na atividade de Assistência Técnica Pericial, apesar de atuar dentro dos ditames éticos e técnicos, tende à parte que o contrata, o que torna essa atividade incompatível com exercício da Medicina do Trabalho.”

Conduta sugerida

A conclusão do documento é que “não deve o Médico do Trabalho atuar como Assistente Técnico de empresa, ou de trabalhador de empresa, da qual seja ou tenha sido membro do SESMT, Médico Examinador ou Coordenador do PCMSO”.

O documento acrescenta que “mesmo após deixar de prestar serviços à empresa, o Médico do Trabalho não rompe seu compromisso ético com os trabalhadores dessa empresa”, tornando esse compromisso “perene e inalienável”.

Pontos de atenção

  • O documento observa que a Resolução CREMESP nº 76/1996 “é omissa no que diz respeito a esse mesmo médico ser Assistente Técnico de trabalhador dessa empresa”.
  • Igualmente, registra que a Resolução CFM nº 1.488/1998 “é omissa” quanto ao coordenador ou examinador do PCMSO atuar como assistente técnico da empresa ou do trabalhador.
  • Trata-se de documento de 2004; as normas éticas citadas podem ter sido alteradas posteriormente. A Wiki reproduz o conteúdo conforme o texto original, sem atualização.

Fonte original

Associação Nacional de Medicina do Trabalho — ANAMT. Sugestão de Conduta Médico-Administrativa — SCMA nº 02/2004. Elaboração: Dr. Luiz Frederico Hoppe; coordenação: Dr. Arlindo Gomes. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2004.

Este conteúdo possui finalidade educacional e apresenta, de forma resumida, uma Sugestão de Conduta Médico-Administrativa publicada pela ANAMT. Não se trata de norma, lei ou obrigação legal. Trata-se de documento de edição antiga, reproduzido aqui conforme o texto original, sem atualização por legislação posterior. Consulte sempre o documento original.

Perguntas frequentes

Esta SCMA impede legalmente o médico de atuar como assistente técnico?

Não. Trata-se de sugestão de conduta da ANAMT, que o próprio documento descreve como “guia de orientação, mas não como regra definida”. O documento fundamenta sua sugestão em resoluções do CREMESP e do CFM e no Código de Ética Médica vigente à época.

Fontes oficiais

Sempre consulte o texto oficial vigente antes de tomar decisões técnicas.

  • Associação Nacional de Medicina do Trabalho — ANAMT

    SCMA nº 02/2004 — Atuação do médico do trabalho como assistente técnico (27/09/2004)

    Documento original completo, com fundamentos, ementa e conclusão.

    Acessar fonte oficial(link externo)
  • Associação Nacional de Medicina do Trabalho — ANAMT

    Página oficial de Diretrizes da ANAMT

    Acessar fonte oficial(link externo)

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