Conduta Médico-Administrativa ANAMT
SCMA — Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
Sugestão de Conduta Médico-Administrativa da ANAMT sobre o ASO
Sugestão de Conduta Médico-Administrativa da ANAMT sobre a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, seus aspectos éticos e de responsabilidade, o registro de riscos e situações polêmicas na prática.
Em resumo
- O que é
- Sugestão de Conduta Médico-Administrativa (SCMA) da ANAMT sobre o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
- Principal objetivo
- Segundo o documento, tratar dos aspectos éticos e de responsabilidade civil na emissão do ASO, da operacionalidade do documento, da informação ao trabalhador e de situações polêmicas.
- Prazo
- Versão 1.00 — abril de 2001.
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Natureza do documento
O texto contextualiza que “até recentemente (…) o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO – era considerado documento necessário apenas para ‘regularizar’ a admissão na empresa, e podia ser obtido com qualquer médico em qualquer lugar”, e registra que a instituição do ASO no Brasil ocorreu “através da Portaria SSST/MTb de nº 24, de 22/12/1994”, com conteúdo alterado em parte pela Portaria SSST nº 8, de 08/05/1996.
Afirma que “o Atestado de Saúde Ocupacional é, pois, parte integrante de um ato médico!” e que, ao assiná-lo, “o médico está se responsabilizando por este ato e assumindo as possíveis consequências, caso decorra algum dano à saúde do trabalhador”.
Principais orientações do documento
- “Deve o Médico do Trabalho se atentar às diversas implicações de natureza ética, de responsabilidade civil e de responsabilidade penal envolvidos na emissão e assinatura de um Atestado de Saúde Ocupacional.”
- Antes de atestar aptidão ou inaptidão, o médico deve ter atenção técnica e ética a pressupostos como “conhecer o posto de trabalho”.
- “Não deve o médico praticar o ato médico do exame ocupacional sem que esteja seguro dos seus conhecimentos sobre aquele trabalhador, seu local e processo de trabalho.”
- “Nunca deve o Médico do Trabalho assinar atestados em branco, qualquer que seja a finalidade.”
- “Todas as anotações realizadas no ASO devem estar registradas no prontuário médico do trabalhador.”
- Os prontuários “devem ser guardados por 20 anos, prazo em que prescrevem as ações pessoais de responsabilidade civil (Código Civil, art. 177)” — conforme a legislação citada no documento.
- “Apontar no ASO o risco ocupacional específico (…) não devem constar riscos genéricos ou inespecíficos como estresse e nem riscos de acidentes como choque elétrico e queda de altura.”
Situações polêmicas tratadas no documento
- Médico do trabalho registra INAPTO no ASO, porém a empresa insiste em contratar: segundo o documento, “o trabalhador está inapto para a função citada, o que não impede de ser admitido em outra”.
- Limites de responsabilidade entre o coordenador do PCMSO e o médico encarregado da realização do exame.
- Caracterização de deficiência: segundo o documento, “o médico do trabalho pode caracterizar a deficiência, informando no ASO esta situação”.
- CID: “somente pode ser informado com autorização do trabalhador e em casos de doenças infecto-contagiosas”.
- O documento apresenta ainda três modelos completos de ASO em anexo.
Pontos de atenção
- “O ASO é um documento administrativo e não pode ter qualquer diagnóstico, dados de exame físico ou resultado de exame complementar realizado pelo trabalhador, sob pena de infringir o Código de Ética”; o documento reforça: “É PROIBIDA a colocação de qualquer diagnóstico no ASO”.
- “O diagnóstico que motivou a restrição deve ser claramente explicado ao trabalhador (…) sendo o registro mantido em prontuário médico.”
- O documento menciona que “existem opiniões contrárias à colocação de restrições, tendo por base a inexistência de item específico na Portaria 24 que permita esta opção”.
- Documento de 2001, que cita portarias, artigos do Código de Ética Médica e do Código Civil vigentes na época. O conteúdo é reproduzido conforme o original.
Fonte original
Associação Nacional de Medicina do Trabalho — ANAMT. Sugestão de Conduta Médico-Administrativa sobre o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Identificação interna: “SCMA – ANAMT / 04 – Versão 1.00”, abril de 2001. Redação: Dr. Luiz Oscar Dornelles Schneider; coordenação: Dr. Hudson de Araújo Couto.
Este conteúdo possui finalidade educacional e apresenta, de forma resumida, uma Sugestão de Conduta Médico-Administrativa publicada pela ANAMT. Não se trata de norma, lei ou obrigação legal. Trata-se de documento de edição antiga, reproduzido aqui conforme o texto original, sem atualização por legislação posterior. Consulte sempre o documento original.
Perguntas frequentes
O ASO pode conter diagnóstico?
Segundo este documento da ANAMT, não: o ASO é descrito como documento administrativo que “não pode ter qualquer diagnóstico, dados de exame físico ou resultado de exame complementar”, sob pena de infringir o Código de Ética Médica.
Fontes oficiais
Sempre consulte o texto oficial vigente antes de tomar decisões técnicas.
Associação Nacional de Medicina do Trabalho — ANAMT
SCMA — Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) (Versão 1.00 — abril de 2001)
Documento original completo, com comentários e modelos de ASO em anexo.
Acessar fonte oficial(link externo)Associação Nacional de Medicina do Trabalho — ANAMT
Página oficial de Diretrizes da ANAMT
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